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Ações do Direito Previdenciário Militar

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS E MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS  (ativos, reformados e pensionistas)

O Direito Militar é o ramo do direito dedicado aos assuntos jurídicos pertinentes às corporações militares, e que, por estarmos diante de uma categoria de funcionários públicos considerados pela Constituição Federal como especiais, possuem direitos e prerrogativas diferenciadas, fato este que interfere diretamente no regime previdenciária da classe.

Neste ramo alcançamos tanto os militares federais, que são os integrantes das Forças Armadas, Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Força Aérea Brasileira, como aos militares estaduais, que são os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

A corporação é regida por leis específicas que ostentam a previdência social militar e o direito Previdenciário Militar surge para proteger e amparar os direitos adquiridos pelos militares perante o Estado.

Algumas ações:

  • Concessão e Habilitação de benefício de Pensão Por Morte de militar aos seus dependentes;

  • Revisão de benefício concedido de Pensão Por Morte;

  • Revisão de Remuneração – para ATIVOS admitidos no serviço militar até 2010:

A parcela “ANUÊNIOS” (adicional por tempo de serviço), encontra-se desatualizada com seu pagamento em percentual inferior ao que o militar em atividade tem direito, conforme o SOLDO pago em Janeiro/2012.

Cabendo atualização desta parcela e cobrança do retroativo relativo aos últimos 5 anos, em consonância com a Lei Estadual n.º 5.701/93, art. 12 e com os reajustes previstos na MP 204/2013, MP 218/2014, MP 231/15, MP 279/19 e MP 290/20.

 

  • Atualização da Gratificação de Insalubridade – MILITARES ATIVOS:

Atualização e descongelamento da parcela “GRAT. INSALUBRIDADE” – àqueles militares que a recebem ou tenham recebido no interstício dos últimos cinco anos – pois a Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.713/12, NÃO previu o congelamento desta parcela!

Assim, a mesma deve ser atualizada em consonância com o art. 4º da Lei nº 6.507/97 e 71ss da Lei Complementar nº 58/03, o qual prevê seu pagamento na razão de 20% (vinte por cento) do valor do Soldo Requerente.

Cabendo sua atualização e a cobrança do retroativo relativo aos últimos 5 anos.

 

  • Atualização da GPB – Gratificação de Policiamento de Barreira – MILITARES ATIVOS:

Para os policiais militares em atividade, que recebam – ou tenham recebido nos últimos cinco anos – a GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB), verifica-se que a mesma se encontra congelada indevidamente pela Lei Complementar 50/2003.

A Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB é uma gratificação de atividade especial, concedida em caráter transitório e não cumulativo, aos militares que estejam alocados à OPERAÇÃO MANZUÁ, com previsão legal no Decreto nº 13.665/1990 e Resolução nº GCG/0001/2011-CG, mas que se encontra sendo paga em valor bem inferior ao que efetivamente têm direito desde 2003.

O Tribunal de Justiça da Paraíba já pacificou entendimento no sentido de que a Lei Complementar 50/2003, não se aplica aos policiais militares por constituírem categoria especial de servidor público, possuindo regramento próprio.

Corroborando com este entendimento, o Estado da Paraíba publicou a Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei nº 9.713/2012, com o fito de congelar o pagamento do adicional por tempo de serviço (Anuênios), porém, a Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB permanece ilegalmente congelada desde a promulgação da Lei Complementar 50/2003.

Sendo cabível, ao militar em atividade, a busca judicial pela efetiva correção de seu contracheque, bem como a cobrança da diferença mensal que está deixando de receber, referente aos últimos cinco anos até a eficaz correção de sua remuneração.

 

  • Revisão de proventos – aos que estão na reserva remunerada, reformados e pensionistas:

Atualização e descongelamento das parcelas “ANUÊNIOS” atualizando o percentual referente ao SOLDO de Janeiro/2012 e do “ADICIONAL DE INATIVIDADE”, em consonância com a Lei Estadual n.º 5.701/93, art. 12 e 14 e com os reajustes previstos na MP 204/2013, MP 218/2014, MP 231/15, MP 279/19 e MP 290/20.

Também, para quem recebe “AUXÍLIO INVALIDEZ”, tem direito à sua atualização e descongelamento, conforme art. 18 e os reajustes previstos na MP 204/2013, MP 218/2014, MP 231/15, MP 279/19 e MP 290/20.

Cabendo atualização destas parcelas e cobrança do retroativo relativo aos últimos 5 anos.

 

  • Implantação de auxílio invalidez – MILITARES REFORMADOS:

Aos militares que tenham sido, ou venham a ser, reformados por incapacidade definitiva, bem como seja considerado inválido por laudo da Junta Especial de Saúde da Corporação, é observado se após sua reforma há recebimento do cálculo da reserva remunerada na graduação subsequente, bem como a parcela do AUXÍLIO INVALIDEZ no percentual de 20% sob o Soldo atual de reforma.

 

  • Promoções:

Observa-se o cumprimento dos requisitos legais para promoções que não foram respeitados. Cabendo ação judicial para pedir o reconhecimento retroativo da Promoção, bem como a cobrança da diferença salarial omissa dos últimos cinco anos.

 

  • Cobrança e suspensão do desconto do FUNDO DE SAÚDE:

Ao ingressar na corporação da Polícia Militar, todo e qualquer policial é compelido, de forma compulsória, a contribuir para o FUNDO DE SAÚDE da instituição, que, conforme prevê a Lei Estadual nº 5.701/93, art. 27 §2º, será de 3% (três por cento) sobre o Soldo do servidor estadual militar da ativa.

Cabe-nos destacar que ainda que o militar não tenha necessitado utilizar-se dos serviços desse fundo, o mesmo contribui compulsoriamente e mensalmente com descontados diretamente do seu contracheque, inclusive após sua reforma.

Ocorre que, este desconto mensal no contracheque é totalmente ILEGAL por vedação constitucional, prevista no art. 149 da CF/88, na qual prevê que apenas a União possui competência para legislar sobre contribuições fiscais.

Desse modo, os valores indevidamente descontados, a título de “FUNDO SAÚDE”, devem ser suspensos e restituídos, com juros e correção monetária.

 

  • Cobrança LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA – MILITARES REFORMADOS:

A Licença Especial é um tipo de afastamento total do serviço que tem duração de 06 (seis) meses e é concedido ao militar por cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação. O referido benefício não implica em prejuízo de remuneração ou contagem de tempo para aposentadoria.

Ademais, a Licença Especial também pode ser contada em dobro para fins de passagem para a reserva remunerada.

Desta forma, é materialmente impossível a concessão de Licença Especial ao militar que já está na reserva remunerada e que não a gozou no tempo de atividade, logo, resta ao Estado o dever ressarci-lo em pecúnia, sob pena de ser beneficiado por enriquecimento ilícito às custas do prejuízo de seus servidores.

Quanto ao valor a ser pago ao autor a título de indenização pelas licenças não gozadas, nossos Tribunais têm entendido que a base de cálculo é regulada pela última remuneração recebida pelo servidor em atividade.

 

  • Desconto Obrigatório PBprev – MILITARES REFORMADOS E PENSIONISTAS COM ATOS DE REFORMA E PENSÃO ANTERIORES À 31/12/2019:

A PBPREV – Paraíba Previdência sob uma errônea interpretação da Lei Federal nº 13.954/2019 e a pretexto de respeito ao princípio da legalidade, subtraiu inicialmente 9,5% (nove e meio por cento) a contar de MARÇO/2020, passando este ano a descontar 10,5% (dez e meio por cento) incidente sobre os proventos percebidos por todos os militares inativos e pensionistas, sem, contudo, existir lei estadual autorizativa para esta taxação e, pior, desrespeitando diretamente o direito adquirido e a segurança jurídica dos atos de reforma e pensão dos servidores anteriores à data de 31 de dezembro de 2019.

Ocorre que, tal atitude é um ato ilegal, na manifesta intenção de enriquecimento ilícito, eis que a interpretação sistemática da nossa Constituição Federal fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição devida por militares estaduais e seus pensionistas, deve ser instituída por meio de LEI ESTADUAL. A qual apenas foi sancionada pelo Estado da Paraíba em DEZEMBRO/2020 por meio da Lei nº 11.812/2020, ainda sendo aplicada sem observância e respeito ao princípio de noventena para cobrança de tributos.

Destarte, a atitude ilícita da Autarquia Previdenciária vem causando, indubitavelmente, um prejuízo mensal manifestamente injusto e ilegal, de proporções bastante gravosas à manutenção própria dos militares reformados e pensionistas, principalmente àqueles que entraram para inatividade antes da Lei Federal nº 13.954/2019.

Sendo cabível a busca judicial pela efetiva suspensão de sua cobrança nos proventos de reforma ou pensão, bem como a cobrança do que foi indevidamente descontado em seus contracheques, após análise de cada caso individual.

 

  • Cobrança Integralidade Décimo Terceiro e Terço Constitucional de Férias – MILITARES ATIVOS:

Sabe-se que o militar constitui uma categoria especial de servidor público estadual e são regidos por regras próprias esculpidas no Estatuto da Polícia Militar, Lei 3.909/77, bem como na Constituição Federal. De forma que a eles, os militares, foi dedicada seção a parte na Carta Magna Brasileira, qual seja, seção III, art. 42 e ss., não se encontrando as disposições referentes a tal categoria inserida na seção II, art. 39 e ss., que trata dos servidores públicos civis.

No tocante à sua remuneração, os Policiais Militares são regidos pela Lei nº 5.701/93, que traz em seu texto, as diversas especificidades no tocante ao pagamento desses agentes públicos especiais.

Ocorre que o pagamento anual do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS na remuneração dos militares, vêm sendo pagos a menor, à margem do que, de fato, têm direito a classe e conforme prevê a Lei nº 5.701/93.

Sendo cabível a busca judicial pela efetiva correção do pagamento anual destas parcelas, com seu devido complemento, bem como a cobrança do que foi indevidamente subtraída em seus contracheques, após análise de cada caso individual, referente aos últimos cinco anos.

 

  • REITEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR:

Há casos em que policiais militares solicitaram licença sem vencimentos para assuntos particulares, porém receberam comunicado de seu licenciamento e consequente desligamento, sem a existência de qualquer procedimento administrativo ou publicação oficial.

Com a jurisprudência concedendo a reintegração em alguns casos idênticos neste sentido, tendo-se em mente o respeito ao princípio constitucional da igualdade processual, faz-se necessário buscar judicialmente o direito de reintegração do cargo público após análise de cada situação individual.

 

 

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