O que é a pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício sucessivo e mensal concebido para auxiliar na subsistência do(s) dependente(s) do(a) segurado(a) falecido(a), com a finalidade de suprir a redução econômica oriunda do falecimento do mesmo. O benefício foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/23), reconhecida como uma legislação pioneira do direito previdenciário no país, e constitui-se até hoje como um dos instrumentos mais relevantes da Previdência Social para o contribuinte.
Atualmente, a matéria encontra-se disciplinada em diversos dispositivos da nossa legislação, como, por exemplo, o Art. 201, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988; os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91; e o Art. 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social.
Essencialmente, para requerer a pensão por morte, o demandante deverá cumprir três requisitos básicos:
- Ter a qualidade de dependente do falecido comprovada;
- Evidenciar o óbito ou morte presumida do segurado;
- Demonstrar que o segurado falecido estava com a qualidade de segurado na data do óbito.
Quem tem direito a esse benefício?
Conforme o Art.16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), podem ser considerados dependentes:
- O cônjuge e a companheira ou companheiro, por meio da comprovação da união estável ou casamento na época do falecimento. Além disso, caso o(a) dependente seja divorciado(a) do segurado falecido e recebia pensão alimentícia, o(a) mesmo(a) também pode requerer a pensão por morte;
- O filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Outrossim, os enteados ou menores tutelados também podem ser enquadrados na categoria em questão com a comprovação de dependência econômica;
- Os pais, com a devida comprovação da dependência econômica do(a) filho(a) falecido(a);
- O irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, de qualquer idade, que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Nesse caso, não é preciso comprovar a dependência econômica para com o(a) irmão/irmã.
Nesse contexto, as categorias supramencionadas são divididas em três classes diferentes, visto que, segundo o Art.16 §1º da Lei 8213/91, existe uma prioridade para a concessão do benefício, de modo que nem todos os dependentes serão capazes de receber a pensão. Logo, a primeira classe é composta pelos filhos, cônjuge e companheiro(a); a segunda é composta pelos pais do falecido; e a terceira pelo irmão ou irmã.
Entretanto, ressaltamos que não haverá mais o direito à pensão por morte nas seguintes hipóteses:
- Quando o filho/menor tutelado/enteado completa os 21 anos de idade, de forma que a pensão apenas será vitalícia quando o mesmo é inválido desde antes do óbito do segurado;
- Quando o segurado que teve a morte presumida retorna da condição de desaparecido;
- Por acumulação inapropriada da pensão;
- Quando é descoberto que a morte do servidor foi oriunda de um crime cometido pelo(a) dependente;
- Caso seja comprovada a fraude na união estável ou casamento, bem como pela formalização destes apenas com a finalidade de receber o benefício;
- Quando há o falecimento do beneficiário;
- Caso seja comprovada a cessação da invalidez ou afastamento de deficiência;
- Quando há renúncia expressa da pensão por parte do dependente;
- Caso não haja a atualização cadastral por parte do beneficiário na Unidade que gerou a pensão;
- Quando é alcançada uma determinada idade pelo cônjuge ou companheiro, conforme a tabela a seguir:
IDADE DO SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO
> Menor de 21 anos = benefício com duração de 3 anos
> Entre 21 e 26 anos = benefício com duração de 6 anos
> Entre 27 e 29 anos = benefício com duração de 10 anos
> Entre 30 e 40 anos = benefício com duração de 15 anos
> Entre 41 e 43 anos = benefício com duração de 20 anos
> A partir de 44 anos = benefício vitalício
A partir disso, verifica-se, portanto, a importância de se conhecer todos os requisitos, para não somente adquirir o direito à pensão por morte, como também para mantê-lo.
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