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Como ficou o cálculo da pensão por morte após a Reforma da Previdência?

Muito se fala sobre as inúmeras mudanças ocorridas nos benefícios previdenciários que, por consequência, afetaram diretamente a vida dos segurados – ou como no caso da pensão por morte, a vida dos seus dependentes.

De fato, a Emenda Constitucional 103/2019, de 13 de novembro de 2019 (legislação da Reforma da Previdência), trouxe consigo alterações relevantes. No caso da pensão por morte, em específico, essas mudanças importantes tiveram reflexo, de modo destacado, no cálculo do benefício em comparação aos demais.

Conceituando rapidamente, a pensão por morte é o benefício previdenciário destinado aos dependentes daquele segurado que é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento em que ocorreu o seu óbito. Ou seja, no momento da ocorrência do fato gerador do benefício (morte), o instituidor necessita ter a sua qualidade de segurado preservada para que o direito seja gerado aos seus dependentes.

Essa qualidade de segurado resume-se ao fato de o instituidor, à época do óbito, estar:
  • ou com sua carteira de trabalho assinada;
  • ou em gozo de benefício, contribuindo através da Guia da Previdência Social (GPS) nas respectivas modalidades;
  • ou simplesmente estar dentro seu período de graça.

Obs.: esse período de graça é justamente aquele através do qual a qualidade de segurado do cidadão é preservada, independentemente de contribuição – podendo ser por 12, 24 ou 36 meses, a depender do caso concreto.

O rol dos dependentes está previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91, e as respectivas classes são importantíssimas de serem observadas, tendo em vista que a existência de dependentes nas primeiras classes exclui o direito daqueles de 2ª ou 3ª ordem, sucessivamente ao decorrer dos incisos da lei.

Mas afinal, como fica o cálculo da pensão por morte?

Dessa forma, alinhando-se a realidade que existia anteriormente à EC 103/2019 ao pós-Reforma da Previdência, conclui-se que o valor do benefício de pensão por morte pago aos dependentes será calculado da seguinte forma:

  • Para aqueles óbitos ocorridos até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o valor a que estes dependentes teriam acesso corresponderia a 100% do valor do benefício que o falecido/instituidor recebia a título de aposentadoria, seja ela por contribuição e/ou por idade idade, ou, 100% dos valores que o mesmo receberia caso estivesse aposentado por invalidez. Vale lembrar que tal regra aplica-se aos dependentes cujos segurados instituidores faleceram até 13 de novembro de 2019, não importando se o requerimento junto ao INSS foi feito posteriormente a esta data. A aplicação da regra antiga ou da nova dependerá mesmo da data do óbito;
  • Já a regra atual, para aqueles óbitos dos instituidores ocorridos após o marco temporal da EC 103/2019, ou seja, após 13/11/2019, determina que haverá a fixação de uma cota familiar correspondente a 50% da aposentadoria recebida pelo falecido ou da aposentadoria por incapacidade permanente, caso o mesmo não fosse aposentado à época do óbito, acrescendo-se a esse percentual a margem de 10% por dependente, limitando o percentual à integralidade dos valores que eram ou seriam recebidos pelo segurados instituidores.

Claramente, observa-se que a classe dos cônjuges/companheiros, ou seja, a grande parcela dos beneficiários dependentes, é a que mais sofreu impactos financeiros em razão da Reforma da Previdência.

Exemplificando essa conclusão, no intuito de demonstrar os reflexos práticos e prejudiciais do novo cálculo que é aplicado nas concessões de pensão por morte, principalmente para cônjuges/companheiros(as), basta utilizarmos o caso de um instituidor falecido que possuía uma aposentadoria de R$ 2.500,00 e deixou, na hipótese, uma viúva como única dependente.

Nesse caso, a renda daquele núcleo familiar, que consistia nos R$ 2.500,00 na época em que o segurado estava em vida, passaria a ser de apenas R$ 1.500,00 (isto é, 50% da cota familiar [R$ 1.250,00] + 10% da cota da única dependente [R$ 250,00]), totalizando, portanto, uma perda de R$ 1.000,00 para aquela dependente – em termos percentuais, significa 40% de perda tendo-se como parâmetro a regra anterior.

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