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Aposentadoria Híbrida

Do que se trata a aposentadoria híbrida e qual sua previsão em lei?

 

A aposentadoria híbrida ou mista é uma espécie de aposentadoria na qual os segurados podem somar períodos que trabalharam em meio urbano e em meio rural para cumprir os requisitos necessários. Se alguém trabalhou na modalidade rural e depois migrou para a cidade, desenvolvendo atividades profissionais, ou mesmo percorreu o caminho inverso, poderá utilizar-se dos dois períodos trabalhados para contabilizar tempo de contribuição para a sua aposentadoria.

 

Quem pode ser beneficiário e quais são os requisitos?

 

Podem ser beneficiários da aposentadoria híbrida homens e mulheres que possuem tempo de contribuição em atividades urbanas e atividades rurais e desejam somar esses períodos para alcançar uma aposentadoria.

Existe diferenciação entre os requisitos da aposentadoria híbrida para quem conseguiu atingir os requisitos antes e depois da reforma da previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019. Sendo assim, até 12/11/2019, terá direito a este benefício quem reuniu cumulativamente os requisitos:

 

  • HOMENS: 65 anos de idade + 180 meses de carência
  • MULHERES: 60 anos de idade + 180 meses de carência

 

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, ou seja, é a quantidade mínima de pagamentos mensais que você precisa para receber os benefícios do INSS.

Já para os segurados que não completaram os requisitos até 12/11/2019, ou começaram a contribuir para a Previdência após esse período, será necessário cumprir:

 

  • HOMENS: 65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição
  • MULHERES: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição

 

Tempo de contribuição se refere ao período que o segurado contribuiu de forma obrigatória ou facultativa para a Previdência. Para ficar mais clara a diferença entre carência e tempo de contribuição, imaginemos o seguinte exemplo: um segurado mantém vínculo empregatício com uma empresa no período de 31 de janeiro de 2019 a 5 de abril de 2019. Para fins de carência, esse segurado possui 04 meses (de janeiro a abril), mas como tempo de contribuição possui apenas 02 meses e 06 dias.

 

Tema 1007 do STJ

 

A questão submetida à julgamento através do Tema 1007 do STJ foi acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Desta forma, temos que o tempo rural exercido antes de 31/10/1991, não precisa ser indenizado ao INSS, ou seja, o Segurado não precisa fazer nenhum recolhimento para ser considerado na aposentadoria.

Além disso, não é levado em consideração se o segurado exerceu atividade rural ou urbana por último, desde que cumpra os requisitos necessários para o benefício. Ademais, também não é exigido um tempo mínimo trabalhado na área rural ou urbana.

 

De que forma é calculado o valor do benefício?

 

Neste ponto também há diferenciação sob a forma que o benefício é calculado se o segurado cumpriu os requisitos antes ou depois da reforma da Previdência. Sendo assim, até 12/11/2019, a forma de cálculo do benefício será a seguinte:

  • O cálculo do Salário de Benefício será a média dos 80% maiores salários do segurado (os 20% menores salários são descartados);
  • Desta média, o segurado receberá 70% do valor + 1% para cada ano de carência, havendo limitação da porcentagem até 100%.

 

Já para os segurados que se têm direito a se aposentar com a aposentadoria híbrida a partir de 13/11/2019, o valor do benefício será calculado da seguinte forma:

  • O cálculo do Salário de Benefício será a média dos 100% maiores salários do segurado;
  • Desta média, o segurado receberá 60% do valor + 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, havendo limitação da porcentagem até 100%.

 

Documentação necessária para obtenção do benefício

 

Para comprovar efetivamente que o segurado possui direito à aposentadoria híbrida, é essencial que a documentação comprove tanto os períodos trabalhos no meio urbano quanto no meio rural.

Para os trabalhos exercidos no meio urbano, pode-se utilizar as seguintes documentações probatórias:

 

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Carnês de contribuição ou guias avulsas pagas como contribuinte individual ou contribuinte facultativo;
  • Certidão e/ou Declaração de Tempo de contribuição e Fichas Financeiras de períodos exercidos junto à Prefeitura ou Estado;
  • Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado.

 

Para os trabalhos exercidos no meio rural, se o segurado se encaixa como empregado rural, contribuinte individual ou trabalhador avulso, a documentação probatória será a mesma do trabalho exercido no meio urbano.

Quando consideramos o segurado especial, aquele que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar para garantir o seu sustento, sem vínculo de emprego, há um documento essencial que é a autodeclaração. Nela constam os dados do segurado, os períodos de atividade rural, o grupo familiar (caso exerça em regime de economia familiar), se houve cessão da terra onde o segurado trabalha, o que explora na atividade rural, entre outras informações.

Sendo assim, caso o segurado possua um tempo considerável em área urbana e rural, a aposentadoria híbrida é uma boa opção pela somatória dos tempos de contribuição para alcançar o benefício. Em todo caso, é imprescindível que um advogado especialista analise toda a sua documentação e através de um planejamento previdenciário defina qual o benefício ideal e com maior Renda Mensal Inicial em cada caso.

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