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Como funciona a pensão por morte rural?

A pensão por morte rural é direcionada aos dependentes do segurado especial da Previdência Social, como é o caso do trabalhador rural e do pescador, por exemplo. Esses profissionais são chamados de especiais pois têm direito à aposentadoria por idade sem precisar contribuir para o INSS, devendo apenas comprovar qualidade de segurado especial – individualmente ou em regime de economia familiar.

A partir do falecimento do segurado ou de seu desaparecimento (com morte presumida), surge para os dependentes o direito de requerer a pensão por morte rural.

Requisitos e duração

Assim, podemos dizer que para requerer a pensão por morte rural é necessário cumprir três requisitos:

  • Óbito ou morte presumida do segurado;
  • Ter o segurado qualidade de segurado especial ao tempo da morte;
  • Qualidade de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido.

 

Ainda, cabe ressaltar que a pensão por falecimento do segurado especial tem duração a depender de algumas situações específicas. No geral, o tempo mínimo é de quatro meses, podendo até ser pago durante a vida toda do dependente.

Documentos

Para requerer a pensão por morte rural é preciso apresentar os seguintes documentos ao INSS:

  • RG;
  • CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de óbito do segurado;
  • E certidão de casamento ou todo e qualquer documento que comprove a união estável e dependência econômica em relação ao segurado falecido.

 

Um dos grandes conflitos que existem relacionados à concessão do benefício pelo INSS diz respeito à comprovação, por parte do dependente, da união estável. Para que o pedido seja aceito com mais tranquilidade, alguns documentos são essenciais, como: certidão de nascimento de filho em comum, certidão de casamento religioso ou registro em associações que constem o interessado como dependente do falecido – e aqui poderíamos citar os registros de sindicatos do trabalhador rural e a ficha de tratamento hospitalar que conste o dependente como responsável do falecido.

Diferença para a pensão por morte urbana

A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo da pensão por morte urbana, porém, a rural permanece com o salário mínimo garantido ao dependente – em 2022 esse valor é de R$1.212,00. Portanto, essa será a quantia paga a título de pensão por morte rural. Mas caso o segurado especial tenha dois dependentes, por exemplo, o valor do benefício será de R$ 550,00 para cada, e assim por diante.

Dependentes

É importante saber quem de fato é o dependente do segurado especial, isto é, aquele que está apto a requerer e receber o benefício. A pensão por morte rural é devida:

  • Ao cônjuge ou companheiro, caso comprove matrimônio ou convivência à data do óbito do segurado;
  • Ao filho de qualquer natureza, menor de 21 anos, exceto em caso de invalidez – nesse caso, o benefício dura até cessar a deficiência (em caso de deficiência permanente, o pagamento será eterno);
  • Aos pais, desde que comprovem dependência econômica em relação ao segurado especial;
  • Aos irmãos, comprovando dependência financeira e possuindo menos de 21 anos – desde que, novamente, não seja inválido, valendo a mesma regra dos filhos.

Acumulação com outros benefícios

Uma frequente dúvida entre os beneficiários é sobre a possibilidade de acumular a pensão por morte rural com outro tipo de benefício da Previdência Social.

É possível sim a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria, auxilio doença, auxilio acidente, etc. No caso em que houver um beneficiário do INSS aposentado rural que perder seu familiar – comprovando qualidade de dependente deste –, poderá ele requerer a pensão por morte rural e, consequentemente, acumulá-la com aposentadoria. Não é permitido, contudo, acumular duas pensões por morte rural. Para essas situações, o dependente deverá escolher a pensão mais vantajosa.

Prazo para requerimento

É importante destacar que não há um prazo para requerer a pensão por morte, mas o quanto antes ela foi solicitada, mais cedo poderá adquirir o direito.

Existe uma diferença também em relação à data de início do pagamento. Caso o dependente deixe para requerer com atraso, pode acontecer de o beneficio ter início apenas na data do requerimento, e não da data do óbito, algo que seria mais vantajoso para o dependente.

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