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Vigilantes têm direito à aposentadoria especial: saiba tudo

A aposentadoria especial está disciplinada no artigo 57 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. É um benefício destinado aos segurados que se expuseram durante seu trabalho a produtos ou situações prejudiciais à saúde. No caso dos vigilantes, eles estão expostos ao agente nocivo definido como periculosidade, pois sua profissão consiste em garantir a segurança de pessoas ou de bens com elevado valor patrimonial.

Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, para ter direito à aposentadoria especial os vigilantes precisavam cumprir 25 anos de atividade especial, não existindo requisito de idade mínima. Se o trabalhador cumpriu tais exigências antes da reforma passar a vigorar ainda tem o direito de se aposentar pelas regras antigas, ou seja, possui direito adquirido, podendo dar entrada no requerimento administrativo a qualquer tempo.

É importante destacar que mesmo para os trabalhadores que não exerceram a função de vigilante por toda a vida, é possível alcançar os 25 anos exigidos pela aposentadoria especial comprovando o exercício de outras atividades também em condições especiais (insalubridade ou periculosidade).

Existe ainda a hipótese dos vigilantes que começaram a trabalhar antes da Reforma da Previdência, mas não cumpriram os requisitos da aposentadoria especial até que a reforma fosse aprovada. Nesse caso, foi criada uma regra de transição, ou seja, uma regra intermediária, visto que esses trabalhadores não poderão se aposentar pelas regras antigas, mas também não estão obrigados a cumprir a nova regra definitiva. Diante dessa situação, os requisitos necessários a serem cumpridos são: 25 anos de atividade especial + 86 pontos (por “pontos” entende-se a soma da idade com o tempo de contribuição).

Por fim, com a Reforma da Previdência, os requisitos que a nova regra instituiu para a aposentadoria especial dos vigilantes que começaram a trabalhar depois da sua vigência são: 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

Valor do benefício

Em relação ao valor da aposentadoria do vigilante, também há diferença entre aqueles que cumpriram os requisitos antes e depois da reforma. Os vigilantes que cumpriram os requisitos anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019 têm direito a uma aposentadoria com valor maior, visto que o valor da aposentadoria especial era equivalente à média dos seus 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, não havendo aplicação de nenhum fator de redução.

Já os que cumpriram os requisitos após o início da vigência da reforma terão direito ao valor equivalente a 60% da média de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 15 anos, para as mulheres, e os 20 anos, para os homens. Em resumo, não há mais o descarte dos 20% dos menores salários-de-contribuição.

Como comprovar atividade?

Outro ponto importante a ser discorrido consiste na comprovação da atividade de vigilante para fins de aposentadoria especial. Até 28 de abril de 1995, com base na Lei nº 3.807/1960, o direito à aposentadoria especial para o vigilante era por enquadramento profissional, bastando apresentar como a Carteira de Trabalho ou outros documentos trabalhistas (ficha funcional, contracheques, termo de rescisão, contrato de trabalho, etc.) em que conste a anotação da função de vigilante, vigia ou segurança.

O direito à aposentadoria especial deixou de ser reconhecido através do mero enquadramento profissional a partir de 29 de abril de 1995, sendo necessária a apresentação de documentos com a descrição da atividade realmente exercida através de contratos de trabalho com descrição da atividade, laudos técnicos, fichas funcionais, ou certificações de cursos de vigilância, por exemplo.

A partir de 6 de março de 1997, o INSS e a Justiça começaram a questionar se seria necessário que os trabalhadores usassem arma de fogo ou não para ter reconhecida a especialidade da atividade de vigilante. Com o julgamento recente do Tema 1.031 do STJ, que ocorreu em 9 de dezembro de 2020, foi decidido que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante a partir de 5 de março de 1997, com ou sem a utilização de arma de fogo. Sendo assim, é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da nocividade da profissão (como, por exemplo, o SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030).

Desde 1º de janeiro de 2004 o laudo técnico exigido é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento do histórico profissional do trabalhador, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o vigilante exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Vale lembrar que depois de aposentado, o vigilante não pode mais exercer a mesma profissão em razão da periculosidade, mas pode continuar trabalhando em outra profissão que não provoque perigo à sua saúde ou à sua vida (agentes insalubres ou periculosos). Além disso, enquanto aguarda a análise de seu pedido administrativo de aposentadoria, o vigilante pode continuar trabalhando normalmente, precisando se afastar da atividade apenas a partir da concessão da aposentadoria especial.

Já para os vigilantes que se aposentaram com base em outras regras simplesmente porque o INSS negou o pedido de aposentadoria especial, ou que tiveram a aposentadoria especial concedida com valor errado, ressaltamos que é possível obter a revisão de aposentadoria.

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