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É permitido acumular mais de uma pensão por morte?

Muitos são os questionamentos sobre a possibilidade de o dependente poder ou não receber mais de uma pensão por morte ao mesmo tempo, e também sobre qual seria o valor desse benefício. Neste artigo vamos tentar esclarecer de forma sucinta quais são essas possibilidades, conforme o ordenamento jurídico brasileiro.

O que diz  a lei

De início, podemos destacar que o acúmulo de pensão por morte será permitido apenas se tiver origem a partir de um único instituidor que acumulava licitamente mais de um cargo público. Por outro lado, é vedado o recebimento cumulativo de pensões deixadas por mais de um instituidor, de modo que o(a) dependente tem o direito escolher qual das pensões é mais vantajosa, conforme estabelecem os artigos a seguir:

Art. 225 (Lei 8.112/90) – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 124 (Lei 8.213/91) – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, veio permitir expressamente (em seu Art. 24, § 1º e § 2º, em conformidade com os artigos 42 e 142 da Constituição Federal) a possibilidade de o dependente receber mais de uma pensão por morte gerada pelo mesmo instituidor. Veja abaixo:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

 

A partir da leitura do Art. 24, §2º da EC nº 103 de 2019; do Art. 37, XVI da Constituição Federal; e do Art. 29, alínea “b” da Lei 3.765/60; está clara a possibilidade de o dependente receber mais de uma pensão por morte do mesmo instituidor nos seguintes casos:

  • 1. Quando o instituidor exercia licitamente mais de um cargo público na forma do art. 37, XVI da CF, sendo possível o dependente receber as pensões decorrente de ambos os cargos, a exemplo de quando o instituidor era profissional da saúde, professor, cargo técnico ou científico;
  • 2. Quando o instituidor pertencia a regimes previdenciários diversos, sendo possível o dependente receber as pensões decorrentes de ambos os regimes previdenciários, a exemplo de quando o instituidor possuía um vínculo no serviço público (RPPS) e outro na iniciativa privada (RGPS);
  • 3. Quando o instituidor exercia atividade militar e era segurado de outro regime previdenciário, conforme expresso no Art. 29, “b”, da Lei 3.765/60, sendo possível o dependente receber as pensões decorrentes de ambas as atividades, a exemplo de quando o instituidor além de militar, também tinha vínculo no serviço público ou na iniciativa privada – sendo vetada a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, tese já pacificada pela jurisprudência, no julgamento do Tema 921 do STF, de repercussão geral.

 

Valor do benefício acumulado

Embora a EC nº 103/2019, em seu Art. 24, traga expressamente a possibilidade da cumulação da pensão por morte de forma favorável a seus segurados e dependentes, seu § 2º dispõe de diretrizes sobre o valor final da pensão por morte a ser recebido pelo dependente – assegurando o recebimento da primeira com o valor integral do benefício mais vantajoso, enquanto na segunda haverá redução do percentual do valor que exceder o salário mínimo.

Art. 24, §2º da EC nº 103/2019: 

2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

O §4º do Art. 24 da EC nº 103/19 estipula a proteção ao direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da nova lei.

Em resumo

Diante do exposto, podemos concluir que é vetada a acumulação da pensão por morte de instituidores diferente, devendo o dependente, nesse caso, optar pela pensão mais vantajosa.

A acumulação de mais de uma pensão por morte, portanto, somente será autorizada desde que seja do mesmo instituidor, quando ele: exercia licitamente mais de um cargo público, pertencia a regimes previdenciários diferentes ou exercia atividade militar – com o valor final da pensão sendo calculado com base na lei.

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